Este julgado integra o
Informativo STF nº 622
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a decretação de nulidade de provas colhidas por meio de escuta ambiental em ação controlada. Alegava a defesa que tais provas teriam sido obtidas ilicitamente. Reputou-se não haver ilegalidade na denominada “ação controlada” e depreendeu-se, do contexto fático, que esta ocorrera visando à elucidação de fatos aptos a consubstanciar tipo penal, procedendo-se em prol da coisa pública. O Min. Luiz Fux salientou que as provas teriam sido colhidas de acordo com o previsto no art. 2º, II e IV, da Lei 9.034/95 e que a sua nulificação atingiria completamente o inquérito, instaurado em prol da moralidade administrativa e do bem público.
Legislação Aplicável
Lei 9.034/1995 (Lei do Crime Organizado), art. 2º, II, IV
Informações Gerais
Número do Processo
102819
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/04/2011