MEC: registro de diploma de mestrado em curso de caráter experimental

STF
617
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 617

Comentário Damásio

Resumo

Aluno de curso de mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não tem direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma.

Conteúdo Completo

Aluno de curso de mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não tem direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma.

A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual pretendido que o Poder Judiciário determinasse à Universidade do Rio de Janeiro - URJ a retirada de adjetivação no sentido de que o diploma de mestrado do recorrente não teria validade perante o Ministério da Educação - MEC. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Sub-Reitor da URJ, que expedira diploma ao recorrente, mas com a explicitação de não ter validade nacional compulsória, de acordo com o art. 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Entendeu-se que o aluno de curso de mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não teria o direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma. Reputou-se que a Universidade limitara-se a cumprir o que determinado em lei, a qual não autorizaria a validade nacional de diploma sem que o curso tivesse sido reconhecido pelo órgão competente.

Informações Gerais

Número do Processo

566365

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/02/2011