Este julgado integra o
Informativo STF nº 617
Comentário Damásio
Resumo
Aluno de curso de mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não tem direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma.
Conteúdo Completo
Aluno de curso de mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não tem direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma. A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual pretendido que o Poder Judiciário determinasse à Universidade do Rio de Janeiro - URJ a retirada de adjetivação no sentido de que o diploma de mestrado do recorrente não teria validade perante o Ministério da Educação - MEC. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Sub-Reitor da URJ, que expedira diploma ao recorrente, mas com a explicitação de não ter validade nacional compulsória, de acordo com o art. 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Entendeu-se que o aluno de curso de mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não teria o direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma. Reputou-se que a Universidade limitara-se a cumprir o que determinado em lei, a qual não autorizaria a validade nacional de diploma sem que o curso tivesse sido reconhecido pelo órgão competente.
Informações Gerais
Número do Processo
566365
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/02/2011