Este julgado integra o
Informativo STF nº 568
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denunciado pela suposta prática dos delitos de quebra da ordem cronológica de apresentação de precatórios (CF, art. 100, § 6º), de atuação em processo no qual seria suspeito por alegada amizade íntima (Lei 1.079/50, art. 39, 2), e de crime de prevaricação (CP, art. 319), todos ocorridos enquanto exercia as funções de presidente daquela Corte — v. Informativo 533. No tocante ao delito de prevaricação, aduziu-se que, em princípio, seria possível a incidência do instituto da transação penal, porquanto a pena máxima cominada em abstrato, aplicável ao tipo, é de um ano. Todavia, tendo em conta as informações prestadas por Ministra do STJ, consignou-se que a transação penal não fora proposta pelo parquet, e, tampouco, requerida pela defesa. Nesse diapasão, ressaltou-se que a transação penal, tal qual consubstanciada no art. 72 da Lei 9.099/95, constitui providência cabível exclusivamente na fase pré-processual, colocada à disposição tanto da parte acusatória — que pode propô-la — quanto pela defesa — a quem cabe reclamá-la. Ocorre que, na presente situação, o órgão acusador silenciara em ofertar a transação e o denunciado nada requerera no tempo certo, resultando preclusa a possibilidade de sua aplicação, devendo a ação, nesse ponto, ter seu devido prosseguimento. Quanto à alegação de que a permanência no cargo de presidente do tribunal configuraria condição de procedibilidade para a propositura de ação por crime de responsabilidade, enfatizou-se, inicialmente, não haver controvérsia sobre a natureza da infração supostamente praticada pelo paciente — crime de responsabilidade —, a qual corporifica ilícito político-administrativo incluído como causa de responsabilização na Lei 1.079/50. Salientando as penalidades cominadas a tal infração (Lei 1.079/50, art. 2º: “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, ...”), considerou-se ser inadmissível habeas corpus, sob qualquer aspecto relativo à imputação, seja fundado na questão da falta de condição de procedibilidade, seja na de legitimidade ativa do Ministério Público, porquanto essa ação constitucional não se presta à tutela de direitos outros que não o da liberdade de locomoção, atingido ou em risco de sê-lo direta ou indiretamente. Concluiu-se que, se, no caso, eventual condenação pela infração atribuída ao paciente jamais poderá implicar-lhe restrição à liberdade de locomoção, claro estaria que o impetrante não tem ação de habeas corpus. Vencidos, no ponto, os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Eros Grau que deferiam parcialmente a ordem para trancar a ação penal no que tange à acusação de crime de responsabilidade por entender que este somente poderia ser cometido por presidente de tribunal.
Legislação Aplicável
CF, art. 100, § 6º. Lei 1.079/1950, arts. 2º; 39, 2. CP, art. 319. Lei 9.099/95, art. 72.
Informações Gerais
Número do Processo
87817
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/11/2009