Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória

STF
547
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 547

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por reputarem inexistentes elementos concretos que indicassem a conexão probatória entre as condutas imputadas aos pacientes e o denominado “caso Banestado”, a Turma assentou a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar ação penal na qual se apura a ocorrência dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. No caso, a denúncia atribui aos pacientes o controle e a administração de conta bancária nos Estados Unidos e que, por intermédio de contas CC-5 e do esquema “dólar-cabo”, teriam movimentado vultosas quantias, supostamente evadindo divisas e mantendo recursos no exterior com a utilização de casa de câmbio localizada no Estado de São Paulo. Ocorre que o feito fora remetido à Vara Federal no Estado do Paraná, pois identificados relacionamentos entre a conta titularizada pelos pacientes com contas de outros investigados envolvidos no “caso Banestado”. Salientou-se que, no tocante à competência, o art. 69 do CPP a define ante os seguintes fatores: o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função. Registrou-se que, na presente situação, não haveria qualquer trecho na inicial acusatória, na decisão proferida pelo STJ ou na manifestação do Ministério Público junto ao STF que direcionasse no sentido da conexão probatória e, portanto, de competência por atração, visando à racionalização da apuração dos fatos. Considerou-se, ao contrário, laudo da Polícia Federal que revelaria a inexistência da aludida conexão probatória, haja vista que não identificadas transações da conta apreciada com contas mantidas no Banestado. Dessa forma, aduziu-se que os pacientes, domiciliados em São Paulo e lá exercendo atividade econômica, estariam sendo compelidos a defenderem-se no Paraná. Por fim, declarou-se a incompetência da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR para julgar a ação, a partir da denúncia. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ressaltaram que não se estaria apontando a nulidade de nenhum ato já praticado, cabendo ao juízo que vier a conduzir o processo avaliar o aproveitamento desses atos.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 69

Informações Gerais

Número do Processo

90236

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2009