Graduação de Posto e Ausência de Direito Adquirido

STF
545
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 545

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar que os recorridos não possuem direito adquirido à promoção a posto imediatamente superior. No caso, quando os recorridos ingressaram na polícia militar, tinham assegurado o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviços prestados com vencimentos e vantagens do posto imediatamente superior, mas, ao longo do tempo, sua situação funcional fora atingida por leis que subtraíram esse benefício. Considerou-se que, quando os ora recorridos completaram o tempo para a aposentadoria, já estava em vigor nova disciplina legal e constitucional, que não autorizava o favor, não restando, pois, acobertados pela legislação protetiva invocada, alterada no período de aquisição do direito à aposentadoria. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que desproviam o recurso, ao fundamento de que, ainda na vigência da relação pretérita, mais favorável, esses servidores completaram as condições para lograr o beneficio.

Informações Gerais

Número do Processo

114282

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/05/2009