Sessão de Julgamento: Intimação Pessoal do Defensor e Nulidade Relativa

STF
534
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 534

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta as particularidades do caso, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade processual consistente na ausência de intimação pessoal do defensor público para a audiência de julgamento do recurso de apelação do paciente. De início, salientou-se que seria incontroverso nos autos que o patrono do réu não fora intimado pessoalmente da data do aludido julgamento e que, interposta a apelação pela defesa, houvera publicação da pauta da sessão de julgamento na imprensa oficial. Em seguida, enfatizou-se que a nulidade por falta de intimação do patrono para o julgamento da apelação é de natureza relativa, devendo ser sanada no momento em que o defensor do réu dela tem conhecimento, sob pena de preclusão. Esclareceu-se, ainda, que os dois momentos essenciais à defesa, sem os quais haveria, sim, nulidade absoluta, foram cumpridos em favor do paciente, quais sejam, a intimação para a oferta das razões de apelação e a intimação do resultado do julgamento. Aduziu-se, também, que o ato de intimação para a data do julgamento, que permitiria à defesa não mais do que uma sustentação oral, nos termos do regimento interno do tribunal estadual, se ausente ou deficiente, caracterizaria apenas nulidade relativa. Contudo, na presente situação, inexistiria dado a evidenciar que a defensoria não tivesse sido cientificada do resultado do julgamento do recurso. Assim, se essa instituição e o paciente, apesar de intimados do resultado da apelação, quedaram-se inertes por mais de 8 anos quanto a contestação de eventuais vícios procedimentais, não haveria como deixar de assentar a preclusão. Ademais, reiterou-se que o writ não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal.

Informações Gerais

Número do Processo

94277

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/2009