Parcelamento de Multas de Trânsito e Vício Formal

STF
516
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 516

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.738/2004, que cria a possibilidade de parcelamento, em até 5 vezes, de débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski que salientaram a necessidade de se adotar ótica que fortalecesse a Federação e levaram em conta o argumento de que a verbas provenientes do parcelamento ingressaram nos próprios cofres estaduais para julgar improcedente o pleito. Precedentes citados: ADI 2064 MC/MS (DJU de 5.11.99); ADI 2101/MS (DJU de 5.10.2001); ADI 2582/RS (DJU de 6.6.2003); ADI 2644/PR (DJU de 29.8.2003); ADI 2814/SC (DJU de 5.12.2003); ADI 2432 MC/RN (DJU de 21.9.2001); ADI 3444/RS (DJU de 3.2.2006); ADI 2432/RN (DJU de 26.8.2005).

Legislação Aplicável

CF, art. 22, XI.
Lei 7.738/2004 do estado do Espírito Santo.

Informações Gerais

Número do Processo

3196

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/08/2008