ADI e Eleição para Cargos Diretivos em Tribunal

STF
488
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 488

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007 e do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, que tratam da eleição para cargos de direção do tribunal de justiça local, dispondo que "concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo". Considerou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 3566/DF (DJU de 15.6.2007) e da Rcl 5158 MC/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de competir exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e ao Estatuto da Magistratura dispor sobre o universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais, matéria tipicamente institucional, que deve ter tratamento uniforme para atender ao princípio da unidade nacional da magistratura (CF, art. 93, caput). Vencidos o relator, que deferia parcialmente a liminar, apenas para suspender a eficácia do art. 62 da Constituição estadual, e o Min. Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Outros precedentes citados: ADI 2370 MC/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 841 MC/RJ (DJU de 21.10.94); ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006).

Legislação Aplicável

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: art. 27, § 2º
Constituição do Estado de São Paulo: art. 62
CF: art. 93

Informações Gerais

Número do Processo

3976

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/11/2007