Este julgado integra o
Informativo STF nº 480
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A competência por prevenção é relativa, passível, portanto, de preclusão, quando não argüida no momento oportuno. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferira o pedido de redistribuição do presente habeas corpus, por prevenção, ao Min. Gilmar Mendes, mantendo a relatoria do Min. Joaquim Barbosa para o julgamento do feito. Considerou-se que, no caso, estaria configurada a hipótese de preclusão consumativa, pois o impetrante manifestara-se reiteradas vezes nos autos antes de suscitar a prevenção de competência do Min. Gilmar Mendes, bem como de preclusão lógica, haja vista que o próprio impetrante suscitara, depois do julgamento do habeas corpus em face do qual se estabeleceria a prevenção de competência alegada, a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Min. Joaquim Barbosa. Asseverou-se, por fim, que o registro do instituto da preclusão se mostra essencial para evitar tumulto processual advindo de reiteradas e contraditórias alegações de prevenção por parte de eventuais interessados. Precedentes citados: HC 69287/SP (DJU de 30.10.92); HC 69599/RJ (DJU de 27.8.93); HC 77754/SP (DJU de 28.5.99); RE 325571/RS (DJU de 26.10.2005).
Informações Gerais
Número do Processo
86005
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/09/2007