Este julgado integra o
Informativo STF nº 478
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o parágrafo único do art. 191 da Lei federal 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações (“Art. 191. ... parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.”). Entendeu-se não haver ofensa aos artigos 37, XXI e 175 da CF, tendo em conta que o processo de desestatização teria sido implementado mediante a realização de leilão, modalidade de licitação prevista no art. 22 da Lei 8.666/93. Reportando-se ao que decidido pela Corte no julgamento da ADI 1582 MC/DF (DJU de 27.6.97), asseverou-se, ademais, que o leilão de ações ou quotas poderia, sim, resultar na transferência da concessão ou permissão de serviço público à empresa privada. Por fim, esclareceu-se que a circunstância de as empresas privatizadas não terem, eventualmente, celebrado contratos de concessão com a União, por serem delegadas e não concessionárias de serviço público, seria questão a ser discutida em outra via.
Legislação Aplicável
CF, arts. 37, XXI; 175. Lei 9.472/1997, art. 191, parágrafo único. Lei 8.666/1993, art. 22.
Informações Gerais
Número do Processo
1863
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2007