Este julgado integra o
Informativo STF nº 459
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 202 da Constituição gaúcha, bem como de todos os artigos da Lei 9.723/92 da mesma unidade federativa. O primeiro dispositivo impugnado determina a aplicação de, no mínimo, 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Os demais disciplinam sobre o repasse de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas. Entendeu-se que as normas impugnadas ofendem o inciso III do art. 165 da CF, já que dispõem sobre matéria orçamentária, cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo ("Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:... III - os orçamentos anuais."). Esclareceu-se que o § 2º do art. 202 da Constituição estadual estabelece vinculação orçamentária e que a decisão sobre a aplicação das verbas públicas é transferida do Poder Executivo para entidades - Conselhos Escolares - que não são públicas. Considerou-se que essa previsão acaba por limitar a iniciativa do Poder Executivo para elaborar proposta orçamentária e, ainda, que a transferência de poder de decisão sobre a utilização das verbas públicas também é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que não implica mero ato de gestão. Concluiu-se que a Lei 9.723/92, criada para disciplinar esse dispositivo da Constituição estadual, restaria atingida pelos vícios deste. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence que declaravam a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos da Lei 9.723/92.Legislação Aplicável
Lei 9.723/92 CF, art. 165, III
Informações Gerais
Número do Processo
820
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/03/2007