Controle de Constitucionalidade nos Estados

STF
442
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 442

Comentário Damásio

Resumo

O controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”).

Conteúdo Completo

O controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”).

Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação direta, declarara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Assis e do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõem sobre o processo de apuração de crimes comuns e infrações político-administrativas praticadas por prefeito. Considerou-se que a conclusão pela competência exclusiva da União para legislar sobre infrações penais decorreria da interpretação do disposto no art. 22, I, da CF e não do simples exame da Constituição estadual, que não fora violada diretamente. Assim, entendeu-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer a inconstitucionalidade das normas impugnadas, usurpara a competência do STF. Por fim, asseverou-se que não se tratar de hipótese de controle de constitucionalidade estadual em relação à norma federal de reprodução obrigatória pela unidade federativa, como decorrência do princípio da simetria, porquanto os artigos contestados não guardam relação direta com o aludido art. 22, I, da CF, alegadamente afrontado pela norma municipal. RE provido para anular o acórdão, de maneira que outro seja proferido, se for o caso, limitando-se o exame de eventual inconstitucionalidade de normas municipais aos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual. Precedentes citados: ADI 347/SP (j. em 20.9.2006); ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, I, art. 125, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

421256

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/09/2006