Art. 241 do ECA: Consumação e Competência

STF
430
Direito Da Criança E Do Adolescente
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 430

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no art. 218 do CP, consistente na publicação de fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em servidor de arquivos, na internet. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da justiça federal para processar o feito (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”), sob a alegação de que o iter criminis desenvolvera-se integralmente no território brasileiro, inclusive a consumação do delito, e que o seu exaurimento ocorrera a partir do acesso, no exterior, das fotos.
Salientou-se que a impetração restringia-se à questão de saber qual o exato momento da consumação do resultado do crime previsto no art. 241, do ECA, na sua redação original, quando praticado em ambiente virtual. Inicialmente, citou-se o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o verbo “publicar” deve ser entendido como o emprego de qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação de imagens ao público em geral e que, em se tratando de norma aberta, a consumação do ilícito se opera por qualquer meio tecnicamente idôneo. Entendeu-se que, no ambiente virtual, a consumação da conduta “publicar”, na modalidade de disponibilização de imagens, como na hipótese, é imediata e ocorre no momento em que a informação pode ser acessada pelo receptor, o que se dá simultaneamente à transmissão dos dados. Dessa forma, considerou-se que a competência da justiça federal teria se fixado com base no fato de que a consumação do ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento em que crime se exaurira. Ademais, asseverou-se a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28, de 14.9.90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para declarar a competência da justiça comum, ao fundamento de que inexiste tratado endossado pelo Brasil referente aos crimes citados e que a referida Convenção não poderia ser potencializada a tal ponto, haja vista que o art. 109, V, da CF, constitui exceção quanto ao deslocamento de competência.

Informações Gerais

Número do Processo

86289

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2006