HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE

STF
401
Direito Constitucional
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 401

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.”). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de¬cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.

Legislação Aplicável

Código Eleitoral: Art. 299

Informações Gerais

Número do Processo

86159

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/09/2005