Este julgado integra o
Informativo STF nº 354
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou inquérito em que se pretendia o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal e outras três pessoas pela suposta prática do crime de receptação (CP, art. 180: “Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:...”). O parlamentar fora denunciado também pela suposta prática do delito de coação no curso do processo (CP, art. 344: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou admi-nistrativo, ou em juízo arbitral:...”), por ter orientado testemunha a prestar declarações inverídicas. Um dos outros três acusados, primo do parlamentar, fora denunciado pela suposta prática de falso testemunho (CP, art. 342: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou admi-nistrativo, ou em juízo arbitral:...”). O inquérito policial, instaurado pela Polícia Civil de Colinas/MA, apurara incêndio de uma carreta roubada no Município de Monte Alegre de Minas/MG que, anteriormente, estivera na posse do referido parla-mentar, sendo utilizada em sua fazenda. Em relação ao deputado, rejeitou-se a denúncia quanto ao crime de coação no curso do processo, em razão da inexistência de indícios do emprego de ameaça física ou moral, exigidos pelo tipo penal e, por maioria, recebeu-se a denúncia relativamente aos crimes de receptação, por se entender estar demonstrado que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo, e de falso testemunho, pelo fato capitulado como coação no curso do processo. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que rejeitavam a denúncia quanto ao crime de falso testemunho por considerarem que a retratação da testemunha implicaria no desaparecimento do objeto jurídico tutelado, o que alcançaria o co-autor. Quanto ao primo do parlamentar, acusado de receptação e falso testemunho, recebeu-se a denúncia em relação apenas ao primeiro crime, também em face dos indícios do conhecimento pelo acusado da origem ilícita do veícu-lo, e rejeitou-se a denúncia quanto ao segundo, porquanto não teria havido a descrição concreta do testemunho prestado, não sendo possível saber em que depoimento o acusado teria faltado com a verdade, não estando presentes, outrossim, elementos que pudessem caracterizar o relevo do depoimento e suas implicações diante do processo em que prestado. Em relação aos demais acusados, o Tribunal rejeitou a denúncia em sua totalidade por inexistência de indícios mínimos de autoria.
Legislação Aplicável
CP, art. 180.
Informações Gerais
Número do Processo
1667
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/2004