Fiscalização Administrativa de Cartório

STF
264
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 264

Comentário Damásio

Resumo

A fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art. 236, § 1º).

Conteúdo Completo

A fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art. 236, § 1º). 

Considerando que a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art. 236, § 1º), o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, confirmou decisão do STJ que negara provimento a recurso em mandado de segurança contra o Provimento 8/95 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, expedindo normas para o exercício da fiscalização dos serviços notariais e de registro, prevê a fiscalização administrativa das serventias, observando-se a correção dos atos, a qualidade dos serviços, o respeito à tabela de emolumentos e à extração de recibo, estipulando modelo e padronização para o extrato mensal do movimento da serventia e para o relatório anual, e, ainda, regulamenta o horário de funcionamento dos serviços.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 236, § 1º;
Provimento 8/1995-CGJ/RS

Informações Gerais

Número do Processo

255124

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/04/2002