Adicional Bienal

STF
246
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 246

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a reforma de acórdão do STJ que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, em face da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com o adicional por tempo de serviço, porquanto concedido sob o mesmo fundamento (v. Informativo 222). A Turma, por maioria, acompanhando voto do Min. Maurício Corrêa, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o adicional bienal fora absorvido pelo adicional por tempo de serviço, caracterizando-se a ofensa aos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para conceder a segurança, por entender que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimento, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço. Precedentes citados: RMS 23.363 (DJU 6.8.99) e RMS 23.365 (julgado em 21.11.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 211).

Informações Gerais

Número do Processo

23458

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/10/2001