Este julgado integra o
Informativo STF nº 150
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar depende de representação do ofendido (Lei 9.099/95, art.88), a Turma deferiu habeas corpus a fim de anular a sentença condenatória, a partir da denúncia, proferida pela justiça militar por lesões corporais culposas, sem que houvesse a representação da vítima, e declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação do ofendido, uma vez que ultrapassado o prazo de 6 meses previsto no art. 103 do CP ("Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime..."), determinando o arquivamento dos autos principais, que, para tal fim, retornarão à Auditoria Militar de origem.Legislação Aplicável
Lei 9.099/95: art. 88 CP: art. 103
Informações Gerais
Número do Processo
77855
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/05/1999