Este julgado integra o
Informativo STF nº 1190
Qual a tese jurídica deste julgado?
“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
Conteúdo Completo
“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).” É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército. A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (1). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 12.705/2012: “Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...) XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).” (2) Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (...) III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;” (3) Precedentes citados: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).
Legislação Aplicável
Lei nº 12.705/2012: art. 2º, XIII. Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: art. 7º, III.
Informações Gerais
Número do Processo
1469887
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/09/2025
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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