Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I

STF
1184
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1184

Tese Jurídica

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”

Comentário Damásio

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Resumo

É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.

Conteúdo Completo

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”

É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.

O texto constitucional confere ao Estado o dever de preservar a estabilidade econômica e financeira (CF/1988, art. 170), de modo que é legítima a adoção de medidas de política econômica que, embora possam gerar impactos pontuais, visam conter crises sistêmicas, como a hiperinflação vivida entre os anos 1986 e 1991. 
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram declarados constitucionais, e o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores foi validado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos subjetivos em curso. Assim, ressalvados os processos já transitados em julgado, o pagamento de expurgos inflacionários deve observar os termos e as hipóteses previstas no acordo coletivo homologado e em seus respectivos aditivos.
Na espécie, discutia-se o direito à correção monetária dos valores bloqueados em março de 1990, sob o fundamento de que as quantias integrariam a base de cálculo dos expurgos inflacionários. Contudo, como o acordo coletivo e os seus aditivos não abrangem valores bloqueados pelo BCB, não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 284 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se tanto a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165/DF como os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: ADPF 165.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 170.

Informações Gerais

Número do Processo

631363

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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