Acordo coletivo de planos econômicos e constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II

STF
1179
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1179

Comentário Damásio

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Resumo

Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos.

Conteúdo Completo

Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos. 

O pronunciamento judicial sobre a questão de fundo objetiva encerrar definitivamente a controvérsia e prestigiar a segurança jurídica. Isso, porque o acordo coletivo de planos econômicos e seus aditivos permitiram a solução da controvérsia fática; e a constitucionalidade, ou não, dos planos econômicos não foi objeto de transação.

Para a análise da validade dos aludidos planos econômicos, deve ser considerada a adequada compreensão do quadro socioeconômico do País no período e da busca incessante pela estabilidade monetária. No caso dos planos econômicos impugnados, destaca-se a necessidade deles na ocasião em que lançados. Embora suas implementações tenham gerado consequências negativas para poupadores à época, tais planos guardam conformidade com a Constituição Federal de 1988, pois cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira (art. 170). Ademais, é possível admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos — premissa a ser agregada à homologação do acordo e seus aditamentos — bem como reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções.

Nesse contexto, a fim de afastar prejuízos decorrentes da extinção da ADPF, mantém-se aberta, durante o prazo determinado, a possibilidade de novas adesões pelos poupadores que ainda não buscaram os valores a que têm direito.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo homologado; (ii) agregou à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e (iii) fixou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 170.

Informações Gerais

Número do Processo

165

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/05/2025

Outras jurisprudências do Informativo STF 1179

Fixação de custas judiciais no âmbito estadual

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.

Programa Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS

É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.

Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV

É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.

Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual

É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).

Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão

É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.