Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais
Este julgado integra o
Informativo STF nº 1172
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.
Conteúdo Completo
É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela. Resumo: É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. A obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos prestadores de atividades de educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional e da presença, em tempo integral, de responsável técnico que seja profissional de educação física tão somente confere efetividade à legislação federal sobre o tema (Leis nos 6.839/1980 e 9.696/1998). De outro lado, mesmo constituindo restrição à liberdade de profissão, a exclusividade reservada aos profissionais de educação física justifica-se em razão da necessidade de conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à segurança das pessoas (1). Não se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades individuais e coletivas. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela. Além de não ensejar delegação propriamente dita da competência do chefe do Poder Executivo para expedir decretos ou atos normativos regulamentares, a disposição legal concretiza o princípio democrático e o interesse público. Ademais, inexiste óbice à oitiva e à participação ativa do referido Conselho no processo de elaboração de normativas e de decretos do Executivo local, até porque se trata de entidade dotada de caráter de autarquia especial, responsável pela previsão de instruções e de normas técnicas adequadas e razoáveis que resguardam a segurança das atividades e dos estabelecimentos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (2) os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, à socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física. (1) Precedente citado: ADI 6.260. (2) Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral: I – profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros; II – certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º – Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde. § 2º – Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída. Art. 3º – O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, XIII; e art. 22, I e XVI. Lei nº 9.696/1998. Lei nº 6.839/1980. Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 2º, I e II.
Informações Gerais
Número do Processo
4399
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/04/2025