Este julgado integra o
Informativo STF nº 117
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") não impede a perda da graduação de praça da polícia militar mediante procedimento administrativo, uma vez que este permissivo constitucional refere-se à hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, tornando insubsistente o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.Legislação Aplicável
Art. 125, § 4º da CF. Art. 102, do CPM.
Informações Gerais
Número do Processo
219402
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/06/1998