Praça: Exclusão da Polícia Militar

STF
117
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 117

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") não impede a perda da graduação de praça da polícia militar mediante procedimento administrativo, uma vez que este permissivo constitucional refere-se à hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, tornando insubsistente o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

Legislação Aplicável

Art. 125, § 4º da CF.
Art. 102, do CPM.

Informações Gerais

Número do Processo

219402

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/1998