Cobrança de Taxa em Favor da OAB

STF
117
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 117

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 5.607/90, do Estado de Mato Grosso, que atribui uma parcela do recolhimento de custas processuais à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Mato Grosso. Afirmando que a OAB é pessoa jurídica de direito público (autarquia), que presta serviço público de fiscalização da profissão de advogado — indispensável à administração da justiça nos termos do art. 133, da CF —, o Tribunal considerou não haver, à primeira vista, alegada ofensa ao art. 145, II, da CF, que exige a vinculação do  pagamento de taxa à prestação de serviço público.

Legislação Aplicável

CF, art. 133;
CF, art. 145, II.

Informações Gerais

Número do Processo

1707

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/07/1998