Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais

STF
1166
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1166

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

Conteúdo Completo

É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

Houve a superação de precedentes desta Corte, pois a EC nº 45/2004, ao inserir o inciso VIII-A no art. 93 da CF/1988, modificou o parâmetro de controle dos atos infraconstitucionais.
Ocorre que o referido inciso determina a observância, no caso da remoção, das normas de regência da promoção por antiguidade e por merecimento previstas nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da CF/1988 (1). Dessa maneira, a estatura constitucional a que alçados os requisitos introduzidos nas aludidas alíneas — na hipótese de remoção — repercute diretamente na disciplina da promoção e da remoção contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979) (2).
Nesse contexto, a remoção precede a promoção de magistrados, independentemente desta ocorrer por antiguidade ou por merecimento, de modo que não subsiste a diferenciação relativa à promoção por antiguidade diante do silêncio da Loman (art. 81). Essa compreensão densifica o princípio da isonomia e evita que o juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de colega mais antigo na entrância superior, ao qual não tenha sido oportunizada a remoção para a unidade jurisdicional vaga.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário: (i) por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima (3), e cancelou o Tema 964 da repercussão geral (RE 1.037.926/RS); e, (ii) por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para conceder o prazo de doze meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para os tribunais implementarem a sistemática ora estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantendo-se, neste período, as regras por eles estabelecidas até o momento.

(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (...) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;”.
(2) Precedente citado: ADI 6.609.
(3) Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima: “Art. 37. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes serão definidos em lei. § 1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e por antiguidade, precederá a remoção”.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 93, II, a, b, c e e; e VIII-A.
EC nº 45/2004;
Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman): art. 81; 
Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima: art. 37, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

6757

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/02/2025