Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio

STF
1166
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1166

Comentário Damásio

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Resumo

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

Conteúdo Completo

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a instituição do regime de parcela única não impede o pagamento de gratificações ou de verbas adicionais pelo desempenho de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contanto que seja observado o art. 37, XI, da CF/1988 (2). O pagamento dessas gratificações vincula-se estritamente ao efetivo período de desempenho da função de confiança, de modo que também é proibida a sua acumulação e incorporação ao subsídio após o exercício da atividade.
Por outro lado, é formalmente inconstitucional — devido ao vício de iniciativa legislativa e à violação da autonomia financeira e administrativa da instituição — emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público que implique aumento de despesa a ser suportado pelo orçamento destinado a esse órgão (3).  
Na espécie, a norma estadual impugnada, fruto de emenda parlamentar, ao conceder gratificações de função que se incorporam retroativamente aos subsídios dos membros do Parquet local, ocupantes de cargos e funções de confiança, resultou em aumento de despesa e violou a prerrogativa de iniciativa de lei para a fixação da política remuneratória do Ministério Público (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (presidente),  julgou parcialmente procedente a ação para, (i) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”, contida no art. 92, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo (5) — conforme a redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2002 —, observado o teto remuneratório constitucional; e, (ii) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar capixaba nº 238/2002 (6), modulando-se os efeitos somente para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata deste julgamento.

(1) Precedentes citados: ADI 4.941 e ADI 2.821.
(2) CF/1988: “Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”.
(3) Precedentes citados: ADI 4.884, ADI 2.804 e ADI 2.079.
(4) CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”.
(5) Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo: “Art. 92. São asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público, além de outras: (...) § 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça, além dos respectivos vencimentos ou subsídios, perceberão sobre estes, mensalmente, trinta por cento, vinte e cinco por cento, vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002)” (...) § 2º O Procurador Geral de Justiça, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça e o Ouvidor do Ministério Público, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010) (...) § 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30%  (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de  Justiça, o Ouvidor do Ministério Público e o Subouvidor, a título de gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)”
(6) Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo: “Art. 13. A gratificação de função prevista na alínea “j” do inciso II, do artigo 15 da Lei Complementar nº 231, de 31/01/2002, devida pelo exercício da função de Chefe de Gabinete, retroage seus efeitos a 02/05/2000”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, V e XI; art. 39, §4º e art. 127, §2º.
Lei Complementar 95/1997 do Estado do Espírito Santo: art. 92, §2º.
Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo: arts. 6º e 13.

Informações Gerais

Número do Processo

3228

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/02/2025

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