Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas

STF
1164
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1164

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas. 

A lei municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em descompasso com a norma nacional (1), alterando o modo de ensino do idioma oficial do País no seu município. 

Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte (2), a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende: (i) a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX); (ii) a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e (iii) o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG (3).

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 3º, IV; art. 5º, caput, IX e art. 22, XXIV
Lei nº 13.005/2014
Lei nº 9.394/1996
Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG

Informações Gerais

Número do Processo

1165

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/2025

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