Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer

STF
1152
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1152

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de questão referente à saúde dos trabalhadores, como, por exemplo, a prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde, a matéria está abrangida pela competência da União (1).

Na espécie, a norma estadual impugnada, a pretexto de fixar medida de prevenção à saúde de empregados da iniciativa privada, estendeu aos celetistas o benefício de agentes públicos relativo a um dia de folga para realizar exames preventivos de câncer, sem prejuízo da remuneração. Ocorre que inexiste lei complementar autorizando o ente estatal a legislar sobre essa matéria específica (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro (2). 


(1) Precedentes citados: ADI 5.336, ADI 2.609, ADI 3.940 e ADI 6.083.
(2) Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissionado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer. Nova redação dada pela Lei nº 9.125/2020. Art. 2º Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.  Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito. Nova redação dada pela Lei nº 9.125/2020. Parágrafo único. O Poder Público Estadual realizará, anualmente, no âmbito de cada repartição pública, campanha educativa junto aos seus servidores, para incentivar a realização dos exames oncológicos preventivos previstos nesta Lei, inclusive criando meios para facilitar o acesso gratuito dos servidores aos referidos exames. Incluído pela Lei n.º 9.125/2020. Art. 3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado. Art. 4º O direito-dever estabelecido no art.1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I e parágrafo único.
Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro: arts. 1º, 2º, 3º e 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

4157

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/09/2024

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