Criação e organização de Justiça Militar estadual

STF
1119
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1119

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei.

Conteúdo Completo

Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei. 

A Constituição Federal não previu, expressamente, regra de transição nem a extinção da Justiça Militar estadual preexistente. Portanto, presume-se que ela recepcionou a norma que instituiu a Justiça Militar estadual, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei.  

Essa constitucionalização, no entanto, limita-se a uma declaração do arranjo institucional à época da edição da Constituição estadual, não afastando a prescrição da Constituição Federal quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores. 

O art. 125, § 3º, da CF/1988 (1) é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar.  

É do Poder Judiciário, portanto, o juízo político de conveniência e oportunidade para a criação de tribunais militares (2). 

Ademais, deve-se considerar a norma contida no art. 122, II, da CF/1988 (3), igualmente de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos tribunais militares, ainda que previstos na Constituição estadual, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, a, do art. 105 e do art. 112, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (4); a constitucionalidade do art. 91, II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (5), desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão “instituído(s) por lei”; e a inconstitucionalidade do art. 95, VII, do art. 104, §§ 2º, 4º e 5º, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (6). 

 
(1) CF/1988: “Art. 125.  Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.” 
(2) Precedente citado: ADI 471. 
(3) CF/1988: “Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: (...) II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.” 
(4) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (…) V- propor à Assembleia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias: a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; (...) Art. 105 – Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. (...) Art. 112 – As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas pelos membros do Ministério Público Estadual, nos termos de sua lei complementar.” 
(5) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 91 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (…) II – o Tribunal Militar do Estado; (…) V – os Conselhos de Justiça Militar; (…) Art. 104 – A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.” 
(6) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (…) VII- elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. (…) Art. 104 – A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado. (…) § 2º – A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar, da Brigada Militar. (…) § 4º – A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz- Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 5º – Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Art. 106 – Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: I – prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz- Auditor e os dois servidores vinculados à Justiça Militar; II – decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; III – exercer outras atribuições definidas em lei.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 122, II e art. 125, § 3º.
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:  art. 91, II e V; art. 95, V, a, VII;  art. 104, caput, §§ 2º, 4º e 5º; art. 105; art. 106; e art. 112

Informações Gerais

Número do Processo

4360

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/12/2023

Outras jurisprudências do Informativo STF 1119

Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers

É formal e materialmente inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (CF/1988, art. 22, I) (1) e os princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, “caput”) (2), da razoabilidade e da proporcionalidade — lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município.

Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime

É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.

Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais

Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).

Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave

É inconstitucional — por violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 37, “caput”, I e II, da CF/1988 — a vedação à posse em cargo público de candidato(a) que esteve acometido(a) de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho.

LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos

A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.