Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual

STF
1102
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1102

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados. 

Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998 (1). 



Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo. 



Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de Minas Gerais (2).

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 39, § 4º.
EC 19/1998.
Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 59/2001: art. 114, IX.
Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 135/2014: art. 46

Informações Gerais

Número do Processo

5407

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2023

Outras jurisprudências do Informativo STF 1102

“Lei dos Caminhoneiros” e condições de trabalho do motorista profissional rodoviário

São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) que desrespeitam os direitos socias e as normas de proteção ao trabalhador (CF/1988, art. 7º), tais como os que preveem (a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado; e (b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que (c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.

Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento

É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.

Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro

É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.

Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 144).

Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa

Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.