Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance

STF
1089
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1089

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

Conteúdo Completo

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

A fraude à cota de gênero, consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas — tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF/1988, art. 1º, II), do pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V), da isonomia (CF/1988, art. 5º, I), subverte a política pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a lisura do pleito (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput, § 9º).
A utilização desse expediente fraudulento gera uma competição ilegítima pelo voto popular, uma vez que ocasiona grave desequilíbrio entre os participantes em disputa. Como consequência, a sua prática proporciona o registro de montante mais elevado de postulantes masculinos, o incremento do quociente partidário e, consequentemente, do número de cadeiras alcançadas.
Nesse contexto, o TSE tem compreendido que toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da AIJE e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar a ocorrência, ou não, da fraude. Desse modo, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em AIJE.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) (1) e do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) (2). 

(1) Lei 9.504/1997: “Art. 10. (...) § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”
(2) LC 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 1º, II, V e parágrafo único; art. 5º, I e art. 14, caput, § 9º.
LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades): art. 22, XIV.
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 10, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

6338

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/03/2023

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