Este julgado integra o
Informativo STF nº 1074
Tese Jurídica
“À luz da EC 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”
Comentário Damásio
Resumo
A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.
Conteúdo Completo
“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).” A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal. Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador. Com efeito, a CF/1988 não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais. No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos. No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro. Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedentes citados: RE 585181 AgR e RE 606107.
Informações Gerais
Número do Processo
612686
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/10/2022