Este julgado integra o
Informativo STF nº 1069
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.
Conteúdo Completo
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o objetivo de garantir a uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União (1) (2). No caso, as leis estaduais impugnadas — ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para as pessoas acima referidas — suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal, segundo a qual o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal (3). Ademais, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, converteu as medidas cautelares em julgamento de mérito e julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade da Leis 3.941/2022 e 3.942/2022, ambas do Estado do Acre (4), e da Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas (5). (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (2) Precedentes citados: ADI 4962; ADI 5010; ADI 4991; ADI 6982; ADI 6985; ADI 2729 e ADI 6978. (3) Lei 10.826/2003: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” (4) Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: “Art. 1º Esta lei reconhece, no Estado, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo, integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Lei 3.942/2022 do Estado do Acre: “Art. 1º Esta lei reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (5) Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: “Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 21, VI e 22, XXI Lei 10.826/2003: Art. 10 Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: Art. 1º Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: Art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
7189
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/09/2022