Este julgado integra o
Informativo STF nº 1050
Tese Jurídica
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Comentário Damásio
Resumo
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Conteúdo Completo
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal (1), a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição (2). Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia. Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009 (3), com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”. (1) Precedentes citados: ADI 1052; ARE 742929 AgR; RE 549549 AgR; ADI 845; ADI 2349; ADI 1191 MC; ADI 5677; ADI 4212. (2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” (3) Lei 11.975/2009: “Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.”
Legislação Aplicável
CF/198, art. 175. Lei 11.975/2009, art. 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
4289
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/2022