Medida Liminar: Apreciação pelo Colegiado

STF
99
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 99

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal reconheceu a possibilidade de o relator, em sede de mandado de segurança, submeter à apreciação do Plenário o pedido de medida cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III- Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV- Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...") e 22, parágrafo único, b, que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que atribuía a decisão ao juízo monocrático do relator, à luz do que prevê o § 1º do art. 203 do RISTF ("Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei"). Precedente citado: MS 22.864-DF (v. Informativo 74).
Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, examinando medida cautelar em mandado de segurança impetrado por deputados federais, em que se pretendia a suspensão da votação da chamada reforma da Previdência Social na Câmara dos Deputados (Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 33-I/95), indeferiu a liminar pela inexistência, na referida Proposta, de qualquer preceito tendente a abolir os direitos e garantias individuais ou a forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I e IV), de modo a justificar a suspensão do processo legislativo por ordem judicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido.

Legislação Aplicável

CF, art. 60, § 4º, I e IV
RISTF artigos 21, III e IV

Informações Gerais

Número do Processo

23047

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/02/1998