ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento

STF
97
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 97

Comentário Damásio

Resumo

Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.

Conteúdo Completo

Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.

Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Resolução 127/97, da Câmara Legislativa distrital, que reajustou a Gratificação de Atividade Legislativa-GAL percebida por seus servidores, em que se sustentava a insuficiência de dotação orçamentária para as despesas de pessoal decorrentes da norma impugnada, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.

Legislação Aplicável

Resolução 127/1997-CL/DF; 
CF/1988, art. 169

Informações Gerais

Número do Processo

1585

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/12/1997