Este julgado integra o
Informativo STF nº 97
Comentário Damásio
Resumo
Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.
Conteúdo Completo
Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato. Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Resolução 127/97, da Câmara Legislativa distrital, que reajustou a Gratificação de Atividade Legislativa-GAL percebida por seus servidores, em que se sustentava a insuficiência de dotação orçamentária para as despesas de pessoal decorrentes da norma impugnada, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.
Legislação Aplicável
Resolução 127/1997-CL/DF; CF/1988, art. 169
Informações Gerais
Número do Processo
1585
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/12/1997