Este julgado integra o
Informativo STF nº 952
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário interposto de acórdão no qual denegado mandado de segurança de candidatos, em concurso público, a cargo de analista judiciário na especialidade taquigrafia. Os impetrantes requeriam a decretação da nulidade da prova prática de registro taquigráfico, porque o texto foi ditado em velocidade variável e decrescente de noventa a oitenta palavras por minuto (ppm), ou seja, da velocidade maior para a menor. Alegavam terem sido prejudicados com o descumprimento de regra prevista no edital do concurso público, que estabelecia a realização do exame em velocidade variável e crescente de oitenta a noventa ppm. Isto é, a regra do edital previa que, na prova, o pronunciamento das palavras começaria com a menor velocidade. Inicialmente, o Colegiado não conheceu do recurso de candidata aprovada no certame e que fora interposto da parte do acórdão em que indeferida sua pretensão de ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passivo. Esclareceu que, na hipótese, sequer houve sucumbência a legitimar o respectivo interesse recursal. Quanto ao recurso dos impetrantes, registrou ser incontroverso que a prova foi realizada em velocidade decrescente, embora constasse do edital que seria ditada em velocidade crescente. A Turma enfatizou, ainda, que a matéria trazida à aferição do Poder Judiciário é sindicável. Diz respeito ao juízo de compatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame. Entretanto, sublinhou que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade do ato requer demonstração do prejuízo experimentado pela parte que alega a ocorrência de vício. No ponto, não vislumbrou a existência de prova pré-constituída e objetivamente demonstrada no mandado de segurança, que evidencie a ocorrência da quebra de isonomia entre os candidatos pela inversão da velocidade. De igual modo, não ficou demonstrado o prejuízo causado aos candidatos impetrantes pela desconformidade da aplicação da prova prática com o edital, condição sine qua non para que seja decretada a nulidade do ato. Por fim, julgou prejudicado o agravo regimental deduzido contra a decisão em que indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o aludido exame foi realizado em velocidade dentro da frequência de oitenta a noventa ppm. Além disso, inexistem nos autos elementos que possam autorizar a conclusão de que houve qualquer tipo de favorecimento individual de candidatos, bem assim de que foi afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, com afronta aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e da impessoalidade.
Informações Gerais
Número do Processo
36305
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/09/2019