Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal

STF
952
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 952

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra ato de prefeito, que manteve a nomeação do filho do vice-prefeito para o cargo de Secretário Municipal Executivo de seu gabinete.

O Colegiado aplicou a jurisprudência predominante da Corte que afasta a aplicação do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (1) em relação a cargos de natureza política.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso por considerar que o referido verbete sumular não excepciona cargos políticos.

(1) Enunciado 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Legislação Aplicável

SV 13.

Informações Gerais

Número do Processo

29033

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/09/2019