Este julgado integra o
Informativo STF nº 94
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, contra o art. 6º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.539-37/97, que autoriza, "a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição". Considerou-se que o parágrafo único da referida Medida Provisória, ao prever que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva", atende aos requisitos do art. 7º, XV, da CF, que assegura aos trabalhadores "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Vencidos o Min. Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Celso de Mello, que entendiam que a nova redação do referido artigo não mudara substancialmente os fundamentos que levaram a Corte a deferir a suspensão liminar da Medida Provisória 1.539-35/97 em sua redação original (ADInMC 1.675-UF, v. Informativo 85).
Legislação Aplicável
CF, art. 7º, XV. Medida Provisória 1.539-37/1997, art. 6º, parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
1687
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/11/1997