Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade – 4

STF
933
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 933

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 (1) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para anular decisão que exigiu a comprovação da aplicação anual de, pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade para o reconhecimento de imunidade de instituição beneficente e a renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas) (Informativos 418 e 509).

A Turma entendeu que, em razão do descumprimento de requisitos não previstos em lei complementar, o Cebas seja negado.

O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. O art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622 (Tema 032), quando se fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

Legislação Aplicável

Decreto 752/1993, art. 2º, IV

Informações Gerais

Número do Processo

24065

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/03/2019