Este julgado integra o
Informativo STF nº 933
Comentário Damásio
Resumo
É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.
Conteúdo Completo
É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes. É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e admitiu a indisponibilidade dos bens dos agravados para efeito de arresto assecuratório do pagamento de multa penal na eventual condenação dos réus. (Informativos 903 e 906). A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação [CPP, art. 140 (1)]. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial. Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio (relator), que negaram provimento ao agravo por considerarem não haver requisitos legais para a concessão dessa medida assecuratória, tais como indícios fortes de dissipação de bens.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 140, I
Informações Gerais
Número do Processo
7069
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/03/2019