CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório

STF
916
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 916

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao analisar procedimentos de controle administrativo (PCA), desconstituiu, em desfavor da impetrante, ato de outorga de serventia extrajudicial não incluída na lista original de concurso público (Informativo 914).

No certame, foi estipulado que, para concorrer a vagas com provimento por remoção, podiam se inscrever os titulares de serventias que detivessem a delegação por mais de dois anos, contados da data do efetivo exercício na atividade até a da primeira publicação do edital no Diário da Justiça. 

Inicialmente, a candidata ajuizou ação ordinária em que sustentou que a contagem deveria se estender até a data do término do concurso, com base no Enunciado 266 (1) da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tutela antecipatória e sentença de procedência permitiram sua participação em todas as etapas do certame. Na apelação, o mérito foi revertido, razão pela qual ela interpôs recursos especial e extraordinário, além de cautelares, na origem. 

A candidata não esteve presente na audiência de escolha das serventias, porque, na ocasião, nenhuma tutela a amparava. Depois disso, o presidente do tribunal restabeleceu o efeito suspensivo dos recursos de índole extraordinária e, posteriormente, outorgou-lhe cartório vago após à publicação do edital, para evitar que fossem desfeitas todas as titulações anteriores, em “efeito cascata”. 

Em mandado de segurança, argumentou que o CNJ teria invadido matéria jurisdicional ao desconstituir a delegação.

Reportando-se aos fundamentos da denegação da ordem, o colegiado ressaltou a diferença entre assegurar-se a permanência nas fases de um concurso, até que se julgue o mérito, e atribuir-se serventia específica a determinado concorrente. A segunda medida não é execução puramente consequencial da primeira. 

Nos autos, não há comprovação da existência de provimento jurisdicional provisório que impute à candidata sub judice aquela outorga em particular. 

O ato de atribuir-lhe a serventia — sob o pálio de cumprir tutela que autoriza, tão somente, participação em concurso — extrapola, de forma inegável, o objeto do pronunciamento que pretendeu efetivar. A decisão, em seu alcance, é independente da prévia discussão judicial. Por ser autônoma, sua natureza é administrativa e se encontra dentro do âmbito revisional do CNJ.

Por fim, o cartório outorgado à impetrante, um dos mais rentáveis, não estava submetido ao certame e sua disponibilização afronta diretamente as normas do próprio edital. 

Vencido, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para afastar o ato do CNJ apenas no que determinada a observância das Resolução 80 e 81, ambas de 2009, relativamente ao marco temporal a ser considerado a fim de se aferir o biênio do exercício da atividade como requisito do concurso de remoção. 

A seu ver, a redação do pronunciamento do CNJ mostra-se demasiado ampla, podendo ser interpretada como a vedar o cumprimento de possível ordem judicial favorável à candidata quanto ao cômputo do biênio exigido.

Informações Gerais

Número do Processo

33202

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/09/2018