Este julgado integra o
Informativo STF nº 916
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem à anterioridade nonagesimal. Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, (1) da Lei 7.988/1989, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base de 1990. Com base nesse entendimento, o Plenário deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, desde logo, apreciar o extraordinário (Informativo 835). Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que os proviam para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal (TRF), a fim de que a Corte de origem emita entendimento explícito sobre os embargos lá opostos. Afirmaram que em sede extraordinária não se pode julgar matéria pela vez primeira, sem debate prévio e decisão das instâncias de origem. A União alegou a existência de erro material decorrente da falta de pronunciamento sobre o tema recursal no acórdão atacado. O voto vencedor do aresto embargado teria se fundamentado na jurisprudência da Corte acerca tão somente do art. 9º da Lei 7.689/1988 (2), que mantinha a vigência do Finsocial, a despeito da redação do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (3). Nos segundos embargos de declaração, a União reiterou a necessidade de manifestação da Corte sobre a omissão, na medida em que a matéria posta em discussão refere-se à constitucionalidade da íntegra da Lei 7.689/1988, que também instituíra a CSLL, bem como a majoração das suas alíquotas. O Tribunal deu provimento aos embargos de declaração para imprimir efeitos infringentes e corrigir erro material. Afirmou que tanto a CSLL quanto o Finsocial estão previstos na mesma lei. Apesar de próximas, as duas questões não se confundem. Enfatizou, ainda, a necessidade de se evitar demandas desnecessárias a serem ajuizadas futuramente com o intuito de desconstituir o acórdão embargado. Consignou que, de fato, a demanda na origem versa sobre a inconstitucionalidade in totum da Lei 7.689/1988, que instituiu a CSLL, bem como sobre a inconstitucionalidade da majoração de suas alíquotas e base de cálculo pelas Leis 7.956/1989 e 7.988/1989, em função do que determinam os artigos 150, III, “a” (4) e 195, § 6º (5) da Constituição.
Legislação Aplicável
CF, art. 150, art. 195; ADCT, art. 56; Lei 7.689/1988, art. 9º; Lei 7.988/1989, art. 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
211446
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/09/2018