Pronúncia e devido processo legal

STF
902
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 902

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma indeferiu a ordem de “habeas corpus” em que se discutia a nulidade absoluta de pronúncia.

A defesa sustentava a nulidade absoluta do feito, em razão da ausência das alegações finais por abandono da causa pelo advogado. Sustentava, também, a violação ao devido processo legal, diante da modificação da tese acusatória em plenário, sem que tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório.

A Turma entendeu não ter ocorrido nulidade processual, tendo em vista que, na audiência de instrução, a defesa técnica postulou a impronúncia. Além disso, não constatou ilegalidade. Afirmou haver correlação entre o que foi arguido pelo Estado-acusador em plenário e a pronúncia.

Informações Gerais

Número do Processo

129263

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/05/2018