ADI: proselitismo e liberdade de expressão

STF
902
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 902

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 4º da Lei 9.612/1998. O dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de que a norma impugnada afronta os artigos 5º, IV, VI e IX (2), e 220 (3), da Constituição Federal (CF).

O Tribunal asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem realçado a primazia que goza o direito à liberdade de expressão na Constituição (ADI 4.451/DF, ADPF 130/DF e ADI 2.404/DF). Observou que esses julgados sublinham, precisamente, que as restrições à ampla liberdade de expressão devem ser interpretadas à luz do que estritamente previsto em lei. Para o ministro, há, nesse sentido, convergência entre os dispositivos constitucionais e o contido em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente no art. 134 (4) do Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), segundo o qual o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores.

Afirmou que a restrição ao proselitismo, tal como disposto na regra atacada, não se amolda a qualquer das cláusulas que legitimam a restrição às liberdades de expressão e de religião. Citou, no ponto, o acórdão proferido no julgamento do RHC 134.682/BA. Naquela oportunidade, no tocante à liberdade de expressão religiosa, o Tribunal reconheceu que, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. Desse modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco dessas religiões. Concluiu que isso seria simplesmente inviável se fosse impedido o discurso que se denomina proselitista.

Dessa forma, a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

Acrescentou que, não bastasse a manifesta incompatibilidade com o direito assegurado no art. 5º da CF e em tratados de direitos humanos, o art. 220 da CF consigna, expressamente, a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo. A rádio ou serviço de radiodifusão comunitária se insere nessa hipótese.

Por fim, ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia compatível com a Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de discurso proselitista sem incitação ao ódio, ou violação à própria Constituição, e, evidentemente, sem discriminações, que venham a ser minimamente invasivas em relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Luiz Fux que julgaram o pedido improcedente. Reputaram que a norma impugnada não configura censura prévia, apenas reforça a necessidade de se assegurar o respeito recíproco que deve existir entre membros de correntes ideológicas distintas, base necessária para o efetivo exercício das liberdades de expressão, de crenças e de manifestação do pensamento em uma sociedade democrática. A vedação legal, portanto, impede a utilização das emissoras de radiodifusão comunitária como monopólio para divulgação de uma única ideia, com a finalidade de conversão dos ouvintes a uma única doutrina, religião ou ideologia político-partidária.

Legislação Aplicável

Lei 9.612/1998: Art. 4º § 1º
CF: Art. 5º I
CF: Art. 220
Pacto de San José: Art. 134

Informações Gerais

Número do Processo

2566

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2018