“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática

STF
896
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 896

Tese Jurídica

I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; II - O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

Comentário Damásio

Resumo

É possível a concessão de “exequatur” de carta rogatória, para fins de citação, por meio de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente confirmada na Corte Especial, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

Conteúdo Completo

É possível a concessão de “exequatur” de carta rogatória, para fins de citação, por meio de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente confirmada na Corte Especial, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

É possível a concessão de “exequatur” de carta rogatória, para fins de citação, por meio de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente confirmada na Corte Especial, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ajuizado contra acórdão do STJ que confirmou decisão monocrática concessiva de execução a carta rogatória.

O caso versa sobre carta rogatória expedida por tribunal alienígena, por meio da qual solicita a citação do ora agravante para que seja incluído como litisconsorte em duas ações em trâmite na justiça estrangeira, com o fim específico de que responda pelo pagamento de verbas sucumbenciais e custas processuais.

O Colegiado asseverou que, tanto na decisão do relator que concedeu o “exequatur” quanto no acórdão proferido pela Corte Especial do STJ ficou expressamente consignado que a carta rogatória teve como objeto tão somente ato ordenatório de citação do ora agravante para conhecimento dos termos de ações que tramitam na justiça de outro país, dando-lhe oportunidade de oferecer defesa. O ato, pois, é desprovido de qualquer caráter executivo.

Destacou, ainda, que o STJ exerce juízo fundamentalmente delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Código de Processo Civil (1) e no Regimento Interno daquela Corte. Assim, é vedada a revisão do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, o que não ocorreu no caso.

Ademais, salientou que o fato de a aludida carta rogatória ter sido apreciada por decisão singular do relator tampouco tem o condão de tornar nulo o ato, posto que foi referendado, no julgamento do respectivo agravo regimental, pelo órgão competente, em observância ao princípio da colegialidade.

Por fim, a Turma enfatizou que é impreterível alcançar uma decisão justa, célere e eficaz, evitando-se formalidades desnecessárias que impeçam o seu cumprimento, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (2). A prestação jurisdicional deve se adequar à atual conjuntura, visando a uma maior cooperação entre os sistemas jurídicos internacionais e a uma maior efetividade das medidas judiciais.

Legislação Aplicável

CPC: Art. 36
CF: Art. art. 5º LXXVIII

Informações Gerais

Número do Processo

634595

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/04/2018

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