Usucapião Especial: Art. 183 da CF

STF
88
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 88

Comentário Damásio

Resumo

O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988.

Conteúdo Completo

O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988.

O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedente citado: RE 145.004-MT (DJU de 12.12.96, v. Informativo 32).

Legislação Aplicável

CF, art. 183.

Informações Gerais

Número do Processo

206659

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/1997