Substituição de Testemunhas

STF
88
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 88

Comentário Damásio

Resumo

Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”).

Conteúdo Completo

Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”).

Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu  habeas corpus em que se alegava que o princípio da ampla defesa e o art. 397 do CPP permitiriam a substituição de testemunhas por  conveniência exclusiva da defesa. Vencido o Min. Nelson Jobim que, dando interpretação liberal ao referido artigo, concedia a ordem. Precedentes citados: HC 73.075-SP (DJU de 3.5.96).

Legislação Aplicável

CPP, arts. 395; 397.

Informações Gerais

Número do Processo

75605

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/1997