Este julgado integra o
Informativo STF nº 88
Comentário Damásio
Resumo
Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”).
Conteúdo Completo
Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”). Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava que o princípio da ampla defesa e o art. 397 do CPP permitiriam a substituição de testemunhas por conveniência exclusiva da defesa. Vencido o Min. Nelson Jobim que, dando interpretação liberal ao referido artigo, concedia a ordem. Precedentes citados: HC 73.075-SP (DJU de 3.5.96).
Legislação Aplicável
CPP, arts. 395; 397.
Informações Gerais
Número do Processo
75605
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/1997