Este julgado integra o
Informativo STF nº 85
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Negado pelo Júri o quesito concernente à necessidade dos meios empregados pelo agente, ainda assim devem ser questionadas a moderação e a natureza do excesso. Com esse entendimento, a Turma — invocando o disposto na Súmula 156 do STF (“É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.”) — concedeu habeas corpus para anular decisão do Júri que condenara o paciente à pena de doze anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Ponderou-se, ainda, que a referida nulidade, sendo absoluta, independe de oportuna alegação da parte, à vista do disposto no art. 571, VIII do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ...VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”).
Informações Gerais
Número do Processo
75462
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/09/1997