RE Adesivo - 1 a 3

STF
83
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 83

Comentário Damásio

Resumo

Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I).

Conteúdo Completo

Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I).

Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso extraordinário adesivo da União Federal, que fora interposto dentro do prazo em dobro a ela conferido, mas após exaurido o prazo de interposição de recurso da parte contrária.
Considerando que o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal (CPC, art. 500, III), tendo sido provido agravo de instrumento pelo STF para o processamento do recurso extraordinário principal inadmitido na origem, não é de se considerar prejudicado o recurso extraordinário adesivo ainda que não tenha sido interposto agravo de instrumento, se a inadmissão de tal recurso se dera exclusivamente porque não admitido o principal, e não por fundamento próprio ao adesivo. Precedentes citados: RE 87.355 (RTJ 95/210); RE 102.308 (RTJ 117/1190)
Por outro lado, considerou-se que o não conhecimento do recurso extraordinário principal com o exame do mérito hipótese em que a decisão recorrida não contraria dispositivo da Constituição (CF, art. 102, III, a) não impede, em princípio, a admissão do recurso adesivo.

Legislação Aplicável

CPC/1973: art. 188 e art. 500, I e III
CF: art. 102, III, a

Informações Gerais

Número do Processo

196430

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/09/1997